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Fique por dentro da Convenção do SRO

Leia a mensagem do CEO da CSD BR, Edivar Queiroz, sobre a Convenção das Registradoras.

A Convenção das Registradoras credenciadas pela Susep terminou no dia 25/09. Foram três meses de muito trabalho, nos quais alguns interesses foram trazidos à superfície.

Acreditamos que a Convenção atingiu seus objetivos e possui princípios que defendem a interoperabilidade e a robustez do sistema. Abaixo, destaco os quatro itens (premissas e medidas) que a CSD considera os pilares deste trabalho:

1 – As premissas iniciais foram claras, são elas: a) interoperabilidade = portabilidade e b) a solução deve primar pela eficiência e custo.

No caso do item “a”, acreditamos que as experiências passadas mostraram o risco jurídico e a complexidade técnica quando, desnecessariamente, uma registradora escreve em outra e, por isso, esta estrutura foi descartada.

No item “b” é interessante observar que conseguimos construir um modelo que atende aos requisitos de segurança, de resposta da plataforma (velocidade) e de unicidade, com custo desprezível, sem usar soluções caras e, neste caso, ineficientes, como o Blockchain.

2 – Introduzimos dois Incisos (III e IV) no Artigo 9* da Convenção que visam estimular a interoperabilidade, retirando qualquer barreira de entrada para novas registradoras.

O Inciso III foi um pouco modificado nas discussões, mas acreditamos que seus objetivos permanecem na essência. Em palavras, defendemos que não pode haver multas ou imposições que dificultem a portabilidade. Queremos estimular a competição técnica e minimizar a competição desleal, que gera claros prejuízos para a sociedade no futuro.

Já o Inciso IV busca eliminar a venda casada.

É óbvio que estas práticas são ilegais ou, no mínimo, antiéticas, e que as seguradoras deveriam exercer seu poder como consumidores eliminando-as dos contratos.

3 – A padronização dos dados foi outra bandeira defendida pela CSD, já que ela estimula a portabilidade e elimina o custo de adequação dos sistemas das seguradoras, pois a integração é feita somente uma vez.

O dicionário dos dados está publicado no site da Susep e convergiu uma série de conceitos que antes eram tratados de forma distinta. Somente aqueles que buscam amarrar seus clientes poderiam defender uma opinião diferente.

4 – Inicialmente, a “arquitetura da base centralizada” vencedora na votação da convenção foi a proposta pelos concorrentes. Vimos naquela proposta um risco para o projeto e um custo elevado. A prova de conceito executada por duas grandes provedoras de serviços de nuvem comprovou a inviabilidade da escalabilidade e performance da tal arquitetura.

Com orgulho, destacamos que, no final, a arquitetura que prevaleceu foi a proposta pela CSD. Para nós a tecnologia será sempre um meio e não um fim por si só, o que reflete nossa visão de empresa: ter sempre o foco no cliente.

A mensagem final é que acreditamos que a técnica irá prevalecer sobre o poder financeiro e que velhos conceitos serão renovados. É nisso que acreditamos e assim que agimos.

Edivar Queiroz – CEO da CSD

 

* Artigo 9, Incisos III e IV, da Convenção das Registradoras:

III. Com o objetivo de preservar a livre, ampla e justa concorrência do mercado, realizar a Portabilidade das Operações solicitadas, sob comando exclusivo das Participantes, a qualquer tempo, sendo vedado às Signatárias a imposição de condições, inclusive pecuniárias, que impeçam ou desestimulem a efetivação da Portabilidade, nos termos, condições e prazos previstos no ANEXO IV.5 – PROCESSOS DE PORTABILIDADE DE REGISTRO, conforme legislação aplicável e/ou normas estabelecidas pela SUSEP; 

IV. A Portabilidade não poderá ser impedida ou desestimulada por meio de incentivos não diretamente atrelados à contratação do produto em questão, conforme legislação aplicável e/ou normas estabelecidas pela SUSEP.

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